Risco Jurídico na Segurança do Paciente.
Percebemos que o risco jurídico ainda está muito dissociado da segurança do paciente nas organizações de saúde brasileira.
O nosso intuito é demonstrar a real necessidade de termos paralelamente a atuação da gestão jurídica em conjunto com as práticas de segurança do paciente. Somente, assim, alcançaremos resultados satisfatórios em processos judiciais e, consequentemente, haverá uma melhor avaliação com relação a marca da entidade ou mesmo do profissional da saúde.
Importante salientar que todos os profissionais da saúde estão suscetíveis de responder a processos judiciais ou éticos, em razão da sua atuação. Por isso, é fundamental esclarecer os pontos principais do risco existente na assistência à saúde.
Nas últimas décadas, vimos os números de ações judiciais por erro médico disparar nos tribunais brasileiros, assim como indicam os resultados de pesquisas relativas a eventos adversos em ambiente hospitalar.
Segundo dados do Justiça em números do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, há cerca de 26 mil ações por erro médico em tramitação no ano de 2017, o que resulta em 70 novos processos por dia no Brasil.
A Segurança do Paciente, consoante a Organização Mundial de Saúde, é o envolvimento de medidas promovidas pelas instituições de saúde com a finalidade de reduzir a um mínimo aceitável a ameaça de dano escusável relacionado ao cuidado da saúde.
A adoção das práticas de Segurança do Paciente surte enorme efeito na assistência jurídica, visto que a medicina não é uma ciência exata, podendo sofrer a interferência de efeitos externos e contra a vontade da equipe médica.
A RDC nº 36/2013, que instituiu as ações para segurança do paciente nos serviços de saúde, traz em seu bojo a definição de gestão de risco, no art. 3º, inciso VI. Denotamos a importância da correlação entre a segurança do paciente, que está presente para evitar os eventos adversos – danos aos pacientes – e a aplicação sistêmica de procedimentos e condutas com o fim de reduzir a um mínimo aceitável esses riscos desnecessários ao paciente, e o emprego dos regimentos legais se sustentam a relação assistencialista da saúde.
É fato notório que as consequências de processos provocados por eventos adversos são danosas, não apenas no sentido financeiro, assim como também à imagem da unidade hospitalar, do profissional e, por fim, o incomodo físico e psicológico que isso gera no paciente. Isso tem efeito igualmente na perda da qualidade na prestação do serviço médico-hospitalar e uma prática de medicina defensiva, o que resulta no afastamento na relação médico-paciente.
Com a adoção das medidas baseadas nos protocolos de segurança do paciente, a instituição terá um arcabouço robusto de provas para desconstituir possível direito do autor e com isso deixar de receber uma condenação evitável.
Importante mencionar que a relação entre nosocômio e paciente é regida pela Teoria do Risco – Responsabilidade Objetiva – ou seja, o negócio possui um risco intrínseco e será atribuído à instituição, independentemente, da existência de ato culposo, quais sejam, negligência, imprudência e imperícia.
A Responsabilidade objetiva é configurada à demonstração do nexo causal e do ato danoso, apenas. Ela se enquadra no caput do art. 14, do Diploma Defensivo do Consumidor.
Dessa forma, a junção entre os mandamentos de segurança do paciente com a assistência jurídica adequada poderá corroborar com a diminuição dos eventos adversos nas instituições e os êxitos em ações judiciais. Além, é claro, melhorar a relação com o paciente e os resultados financeiros do empreendimento.
Referências:
- Brasil, Ministério da Saúde. Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 36, de 25 de julho de 2013. Ações para a promoção da Segurança do Paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde. 2013 Julho.
- Brasil, Ministério da Saúde. Portaria nº 529, de 1 de abril de 2013. Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). 2013 Abril.